Entendimento foi aplicado pela 4ª turma do STJ. O direito ao recebimento de proventos não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.
Para a 4ª turma do STJ, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.
Portanto, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Essa tese está consolidada na 3ª turma, e também há precedentes da 4ª turma.
O processo corre em segredo de Justiça.
FONTE: www.migalhas.com.br - acessado em 29/09/2014 às 13:45