Um homem deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à sua ex-esposa,
por ter divulgado um vídeo com cenas íntimas que ele afirmou terem sido protagonizadas
pela mulher. A decisão, unânime, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Montalvânia(Norte de Minas).
D - C.S.B. entrou na Justiça contra seu ex-marido, A.F.B.,
pedindo indenização por danos morais decorrentes da divulgação de um
vídeo de sexo explícito que, segundo o réu, teria sido protagonizado por ela,
num momento de traição. O homem mostrou o material para vários familiares e conhecidos de D.,
afirmando ser a esposa. Apesar de D. afirmar não ser ela e de que muitos não a tivessem
reconhecido nas imagens, ele manteve a afirmação.
Na Justiça, A. alegou que não ficou comprovado que foi ele o responsável
pela divulgação do vídeo, que já se encontrava há muito tempo disponível na
internet, e que a própria mulher mostrou o vídeo a amigos e parentes do ex-casal.
Sustentou ainda que não havia provas de que ele a teria ofendido. Mas o juiz Diego
Lavendoski Vasconcellos condenou-o a indenizá-la por danos morais em R$10 mil.O ex-marido recorreu.
O desembargador Alberto Henrique, relator, esclareceu inicialmente que
"de forma consagrada e expressa, a Responsabilidade Civil está prevista na
Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, que prevê o direito à intimidade,
à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, possibilitando o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação destes direitos fundamentais".
Analisando os autos, o relator avaliou que havia provas testemunhais de
que o réu mostrou o vídeo a várias pessoas. O próprio ex-marido afirmou em
depoimento que enviou as imagens por e-mail a um irmão e a um primo.
"Verifica-se, pois que, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante [ex-marido],
existe nos autos prova de que ele divulgou o vídeo, informando, sobretudo,
se tratar de sua esposa, na época", ressaltou o relator.
Julgando que o réu, ao divulgar as imagens, causou constrangimento
e humilhação à vítima, manteve a sentença.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Processo 1.0427.09.009180-7/002
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais