Empresas do SIMPLES não devem sofrer retenção de INSS na nota fiscal de prestação de serviços.

As empresas optantes pelo Simples Nacional obtiveram grande vitória no Superior Tribunal de Justiça. O tribunal proferiu decisão favorável a elas, determinando que as empresas tomadoras dos seus serviços estão desobrigadas de realizar a retenção das contribuições previdenciárias, popularmente conhecidas como "pagamento do INSS", no valor de 11% da fatura ou nota fiscal emitidas.


O fundamento da decisão está no fato de o Simples dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento tributário diferenciado e favorecido quanto à apuração e recolhimento do IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, Cofins, IPI e contribuições para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica. Isso significa que os contribuintes devem efetuar pagamento único relativo aos tributos mencionados, incidindo sobre ele alíquota única, ficando as empresas optantes dispensadas do recolhimento das demais contribuições de competência federal.

Para confirmar este entendimento destacamos o julgamento do Recurso Especial1.112.467-DF, publicado no Diário da Justiça em 21 de agosto de 2009, onde o STJ reafirmou o entendimento da Corte no sentido de que:


"O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas."


Esta decisão é importante, pois o Poder Judiciário reconheceu que as empresas optantes pelo Simples já recolhem os valores devidos a título de contribuição social, os quais, juntamente com os demais tributos, são recolhidos pela alíquota de 3% a 7% sobre a receita bruta.


Desse modo, impor o regime de substituição tributária aos prestadores de serviço inseridos no Simples implicaria revogação do benefício e bis in idem, uma vez que as contribuições previdenciárias seriam recolhidas tanto na sistemática simplificada quanto no regime do artigo 31 da Lei 8.212/91.


Essa situação causa inúmeros prejuízos tanto para os prestadores de serviços, penalizados pelo pagamento indevido da exação e tendo de arcar com um aumento artificial de sua carga tributária, quanto para os tomadores de serviços, em razão de estes valores refletirem diretamente no preço ofertado.


Para solucionar o problema da retenção indevida da contribuição social, assim como de eventuais riscos de autuações fiscais, os contribuintes devem procurar o Poder Judiciário, a fim de que seja declarado o direito de não haver o "desconto do INSS" sobre a emissão da fatura de seus serviços, e seja afastada a possibilidade de autuação fiscal pelo órgão fazendário em relação às empresas contratantes que não realizem a retenção, bem como a possibilidade de restituição das retenções feitas indevidamente dos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.





Fonte: www.conjur.com.br